§ 2º – Se culposo o
incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos. Pena – detenção, de seis
meses a dois anos, ou multa. Pena – detenção, de três
meses a um ano, ou multa. § 3º – Se o crime é
cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança
especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a
satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega
do seu título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou, no
silêncio deste, pelos usos.§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se,
no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo
negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos
prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco
objeto do contrato. No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer
defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do
contrato, ou de pagamento do prêmio. Não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
– Serviços de assistência social.
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um
deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado,
respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula https://blogdovalente.com.br/noticias/2023/12/curso-de-cientista-de-dados-porque-voce-deve-dar-este-passo/ penal, desde que,
culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem
prejuízo de terceiro. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita
pelo credor ou por ele autorizada. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da
dívida. IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou
aos bons costumes. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum,
nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Como criar o seu logo com inteligência artificial passo a passo
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não
responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de
ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a
cessão no registro do imóvel.
C) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. C) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. „IV – a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo“. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor curso de cientista de dados (SNDC), os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do
consumidor. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da
lei. V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer
outros produtos ou serviços essenciais .